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Fim da alíquota zero sem direito a crédito: O risco do efeito cascata da LC 224/2025 para o seu negócio

24 de jul. de 2026 · 3 min de leitura

Fim da alíquota zero sem direito a crédito: O risco do efeito cascata da LC 224/2025 para o seu negócio

A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe uma mudança que afeta diretamente o custo das empresas: operações antes isentas e de alíquota zero de PIS/Cofins passaram a sofrer uma tributação residual de 10%.

LC 224/2025 e o aumento da carga tributária: Como garantir o direito ao crédito

A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe uma mudança silenciosa, mas de forte impacto no fluxo de caixa das empresas. Ao buscar o incremento da arrecadação federal, a nova legislação alterou a sistemática de benefícios fiscais, gerando um alerta imediato para gestores e diretores financeiros: o risco real de aumento indevido nos custos operacionais.

O impacto direto no caixa: A tributação residual

Regimes que historicamente possuíam isenção ou alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins passaram a sofrer uma tributação residual. A nova regra impõe uma cobrança correspondente a 10% da alíquota padrão do regime não cumulativo sobre essas operações.

No entanto, o verdadeiro desafio para a rentabilidade das empresas está no § 7º do artigo 4º da norma, que instituiu a chamada cláusula “anticrédito”.

A lei determinou que, mesmo passando a pagar o tributo na operação, a empresa adquirente continua proibida de apropriar os créditos correspondentes. Na prática, o custo aumenta, mas o mecanismo legal de compensação permanece bloqueado.

A quebra da neutralidade e o aumento de custos

Para os negócios submetidos ao regime não cumulativo, a lógica sempre foi clara: o crédito serve para evitar a tributação em cascata. Se a operação anterior tinha alíquota zero, não havia imposto a ser compensado.

Contudo, a LC nº 224/2025 mudou essa premissa. Se agora existe incidência tributária na etapa anterior, a proibição do crédito gera consequências severas para o mercado:

  • Aumento do Custo Brasil: A impossibilidade de neutralizar a carga tributária encarece a cadeia produtiva.

  • Efeito cascata: A reintrodução velada da cumulatividade afeta diretamente a formação de preços e a margem de lucro.

  • Distorção concorrencial: Altera as condições de concorrência entre os agentes econômicos, prejudicando o planejamento financeiro.

O Judiciário como via de proteção ao patrimônio corporativo

A imposição dessa nova carga sem o respectivo direito ao crédito tem sido vista como uma violação aos limites constitucionais da não cumulatividade. O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 756) já estabeleceu que a liberdade do legislador em matéria tributária deve respeitar a razoabilidade e a livre concorrência.

Diante desse cenário, o Poder Judiciário já começou a proferir decisões favoráveis aos contribuintes.

Recentemente, a 9ª Vara Federal Cível de São Paulo (Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100) concedeu medida liminar afastando a vedação ao creditamento. A decisão reconheceu que impor tributação sobre operações antes desoneradas exige a liberação do aproveitamento dos créditos, sob pena de reintroduzir a cumulatividade inconstitucional. Além disso, apontou vícios formais na implementação da lei.

Planejamento e estratégia diante do novo cenário

A busca do Estado por maior arrecadação não pode comprometer a saúde financeira das empresas por meio de mecanismos que desrespeitam a arquitetura constitucional do sistema tributário.

Para gestores e diretores, o momento exige uma revisão atenta das operações de compras e suprimentos afetadas pela LC nº 224/2025. O mapeamento desses impactos é o primeiro passo para avaliar, de forma segura e estratégica, as medidas cabíveis para resguardar o direito ao crédito e proteger a competitividade do negócio.

A equipe tributária do GSB Advogados está à disposição para analisar os impactos da LC nº 224/2025 no seu modelo de negócios e avaliar as medidas judiciais cabíveis para proteger o direito ao creditamento e a saúde financeira da sua empresa.

Nota: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a orientação jurídica adequada ao caso concreto.