GSBGSB Advogados
← Voltar ao blogContencioso Tributário

LC 224/2025 e o lucro presumido: impactos e controvérsias jurídicas

19 de jul. de 2026 · 3 min de leitura

LC 224/2025 e o lucro presumido: impactos e controvérsias jurídicas

A lei 224/2025 aumenta em 10% a base de cálculo (presunção) do IRPJ e CSLL, mas apenas sobre a parcela do faturamento que ultrapassar R$ 5 milhões ao ano (R$ 1,25 milhão/trimestre).

Como a LC 224/2025 aumenta a carga tributária no Lucro Presumido e como sua empresa pode se proteger

A Lei Complementar nº 224/2025 alterou a sistemática do lucro presumido ao estabelecer um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.

Na apuração trimestral, o limite corresponde, em princípio, a R$ 1.250.000,00 por trimestre, observados os critérios legais aplicáveis e eventuais ajustes nos períodos seguintes.

Para empresas prestadoras de serviços sujeitas ao percentual de presunção de 32%, a base presumida pode passar para aproximadamente 35,2% sobre a parcela excedente. Nas atividades sujeitas ao percentual de 8%, o percentual pode chegar a 8,8%.

Esses percentuais representam a base presumida para cálculo do IRPJ e da CSLL, e não a alíquota final dos tributos.

Controvérsia sobre a natureza do lucro presumido

A alteração legislativa gera discussão porque o lucro presumido é uma modalidade alternativa e facultativa de apuração do IRPJ e da CSLL. Não se trata, necessariamente, de subsídio, isenção ou benefício fiscal concedido pelo Poder Público.

A sistemática é calculada mediante a aplicação de percentuais presumidos sobre a receita bruta e pode, inclusive, resultar em carga tributária superior à do lucro real, dependendo da margem efetiva da empresa.

Nesse contexto, questiona-se a utilização da autorização constitucional destinada à redução de benefícios fiscais para promover a majoração da base de cálculo de empresas que não usufruem de incentivo específico.

Entre os fundamentos jurídicos debatidos estão possíveis violações aos princípios:

  • - da capacidade contributiva;

  • - da isonomia;

  • - da proporcionalidade;

  • - da razoabilidade;

  • - da transparência tributária;

  • - da segurança jurídica.

Também se discute a possibilidade de a majoração produzir uma tributação dissociada da lucratividade efetiva da empresa, especialmente em atividades com elevada estrutura de custos e margens reduzidas.

Possibilidade de discussão judicial

As empresas alcançadas pela nova regra podem avaliar, de acordo com suas características e documentação fiscal, a adoção de medida judicial para discutir a exigência.

Entre os instrumentos que podem ser analisados está o mandado de segurança, preventivo ou repressivo, conforme o momento e a situação concreta do contribuinte.

A medida pode envolver a discussão da aplicação do acréscimo de 10% e, caso haja reconhecimento judicial do direito, eventuais efeitos relacionados à suspensão da exigência e à recuperação de valores, observados os requisitos legais.

O ajuizamento da ação, por si só, não suspende automaticamente a exigibilidade dos tributos. Da mesma forma, eventual compensação depende do atendimento das condições previstas na legislação e da decisão judicial aplicável.

Empresas para as quais o tema é relevante

A discussão merece atenção especialmente de empresas que:

  • - possuem receita anual próxima ou superior a R$ 5 milhões;

  • - apuram tributos pelo lucro presumido;

  • - atuam em atividades sujeitas ao percentual de presunção de 32%;

  • - identificaram aumento da carga tributária;

  • - avaliam a possibilidade de migração para o lucro real;

  • - precisam revisar projeções, contratos e planejamento tributário.

A análise deve considerar a atividade desenvolvida, a receita acumulada, os percentuais aplicáveis, a margem de lucro, os recolhimentos realizados e a documentação contábil e fiscal disponível.

A GSB Advogados acompanha a discussão jurídica relacionada à LC 224/2025 e seus impactos sobre as empresas optantes pelo lucro presumido, com produção de estudos e análises individualizadas conforme as características de cada caso.

Nota: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a orientação jurídica adequada ao caso concreto.